O Desembargador Cezar Luiz Bandiera manteve sentença condenatória aplicada a Francisca Nascimento pelo crime de exploração sexual de criança e adolescente operada em capitulação jurídica diversa do crime imputado pelo Ministério Público na denúncia.
O Promotor de Justiça havia ofertado ação penal pelo crime de corrupção de menores, mas o magistrado concluiu que houve crime diverso. A denúncia havia relatado que a acusada, durante vários meses, aproveitou-se da condição de usuária da sobrinha e a obrigou a se prostituir em troca de dinheiro para comprar entorpecentes.
Narrou-se, ainda, que a sobrinha havia se recusado a manter relações sexuais com um cliente, tendo a acusada a agredido, sendo necessário levar a vítima a um hospital público devido aos hematomas no seu pescoço, braços e barriga. Na condenação, o juízo firmou que a vítima havia sido coaptada pela tia que, conscientemente, a inseriu na prostituição, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
A condenada, em recurso de apelação pediu a nulidade da sentença, porque o magistrado teria tomada a iniciativa de dar aos fatos capitulação jurídica diversa da contida na denúncia, resultando em apicação de pena mais grave, pois o delito de corrupção de menores tem pena máxima de 04 anos de reclusão, com quantidade em abstrato menor daquela descrita no artigo 218-B, do Código Penal, pois a exploração sexual é punida com privação de liberdade de 10 anos.
O Acórdão relembrou que não assistiu consistência ao recurso, pois, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
A condenação foi mantida, rejeitando o recurso em análise de mérito, porém, redimensionou-se a pena aplicada por falta de fundamentação concreta específica na fase de dosimetria penal.
Com informações de Direito Amazonas*
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